Três normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e designada por Lei dos Metadados, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional – Ac. do Trib. Const. 268/2022, de 19 de abril de 2022 – que conclui pela violação do princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ao sigilo das comunicações e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Lei dos metadados: o que são e o que pode estar em causa!
Assim esta situação, na opinião de vários juristas, coloca em causa muitos processos em curso. Inclusive processos já concluídos.
Em primeiro lugar importa percebermos de uma forma mais concreta no que consistem esses mesmos metadados.
O que são metadados?
São as informações que permitem a nossa identificação através das chamadas que fazemos e também da nossa “vida” online. Juntando todos esses dados é possível obter-se uma imagem detalhada tanto da identidade de um indivíduo como dos seus relacionamentos.
De facto, é uma forma muito eficaz de alguém ficar a saber como, quando, porquê e com quem nós comunicamos através dos nossos smartphones ou computador.
O debate sobre esta lei torna-se especialmente importante, numa altura em que a quantidade de dados que existem no mundo digital é dez vezes mais, comparativamente com a década passada.
Nem sempre é fácil encontrar uma boa definição
O mundo da tecnologia está em permanente ebulição. Dito isto, recebemos novidades quase a um ritmo diário. Assim a um dado ponto e com a introdução de tantos novos sistemas torna-se complicado impor limites aos metadados, uma vez que há cada vez mais equipamentos a gerá-los.
Mas é muito importante definir limites
Sem uma definição o escopo dos metadados tende a aumentar e pode passar a incluir muitos outros elementos que ainda não estão previstos como, por exemplo, o histórico de navegação.
O que neste momento não está incluído nos metadados:
Assim no que diz respeito à navegação na Internet ficam de fora dos metadados o histórico de navegação. O mesmo acontece com o corpo e assunto dos emails e igualmente com os ficheiros enviados em anexo.
Já no caso dos smartphones não são considerados o corpo ou texto das mensagens SMS.
Ficam também de fora o áudio das conversações telefónicas e também aquelas que ocorrem nas redes sociais e plataformas como o WhatsApp.
Por fim também não é possível incluir nos metadados a localização contínua dos dispositivos móveis.
Apesar desta lista de excepções há muitas outras coisas que estão incluídas nos Metadados:
O que está incluído nas informações caso a lei dos metadados seja aprovada:
Logo à partida estão as chamadas telefónicas, no que diz respeito à identificação dos números que ligam e aqueles para onde ligamos. Ainda neste lote estão a data, hora e duração da chamada.
Também se considera a localização do dispositivo no início e no fim da chamada.
Ainda no que diz respeito aos smartphones é possível assim o acesso ao número de identificação único atribuído a qualquer smartphone.
No caso da Internet é possível ter-se acesso às horas e aos dias em que enviámos e recebemos emails. Também é possível saber-se a lista de quem os enviou e quem os recebeu.
É também possível saber-se o tempo de conversação online e até identificar quem esteve nessa conversação.
Entretanto outras informações incluídas são a largura de banda utilizada, número de downloads e uploads feitos e a dimensão de cada um e até sobre a tecnologia utilizada para acesso à Internet. Ligação fixa ou banda larga móvel como refere o LegiX.
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